Ter o seu plano de saúde cancelado sem motivo pela operadora pode ser uma experiência angustiante e até mesmo prejudicar o seu tratamento médico em tempos de pandemia, onde ter acesso à saúde é essencial. Parece impensável que uma decisão que a operadora toma baseada em cálculos financeiros possa colocar em risco a sua vida e a sua cura.
Felizmente, o Código de Defesa do Consumidor – CDC impede que a operadora imponha tanto obrigações abusivas como desvantagens exageradas ao usuário: o cancelamento do contrato sem justificativa é justamente uma dessas desvantagens ao consumidor que a lei proíbe.
Se você já passou por essa situação, é importante saber que existem medidas que podem ser tomadas para garantir os seus direitos. Existem explicar as diferenças entre os planos individuais/familiares e coletivos também na forma de realizar a suspensão ou o cancelamento. Vamos saber quais são.
As diferenças entre os planos de saúde para o cancelamento
Existem duas categorias principais de planos de saúde: os individuais/familiares e os coletivos. Para os planos individuais e familiares, a operadora só pode suspender o atendimento e cancelar o contrato em casos de fraude por parte do usuário ou falta de pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias.
Já para os planos coletivos, as condições de rescisão devem estar estipuladas no contrato entre a operadora e o empregador. A operadora só pode cancelar o contrato com motivo justo e após 12 (doze) meses da assinatura, e cada empregado deve ser notificado individualmente com 60 (sessenta) dias de antecedência. Esta é uma regra prevista no artigo 13 da Lei 9.656/98, a lei dos planos de saúde.
Caso o cancelamento do contrato entre o empregador e a operadora realmente ocorra, o empregado tem o direito a manter o plano, mas passará a arcar com o pagamento integral das mensalidades.
Como a operadora de saúde deve proceder para cancelar seu plano
Seja seu plano individual/familiar ou coletivo, a operadora é obrigada a comunicar ao usuário o motivo do cancelamento e a dar-lhe a oportunidade de sanar o problema. Todo usuário de planos de saúde tem direito à informação clara e precisa prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor-CDC e, se a operadora não cumprir esta regra, por mais que seja justificável sua iniciativa em cancelar o plano, o procedimento previsto na lei não estará sendo seguido. Se isto acontecer, cancelamento também pode ser considerado indevido.
No caso específico do usuário de planos de saúde coletivos, de acordo com o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde -ANS, a operadora deve notificar cada empregado individualmente sobre o cancelamento do contrato com o empregador estipulante do plano, observando um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência. Nesta notificação, a operadora também deve solicitar que o empregado manifeste formalmente seu desejo de continuar ou não com o plano e assumir o pagamento das mensalidades.
Conclusão
Esperamos que estas informações te ajudem a escolher o melhor plano de saúde para você e sua família, sabendo que tem direitos garantidos por lei. E se precisar de ajuda para fazer valer os seus direitos perante a operadora, conte com um de nossos especialistas em Direito da Saúde.
Precisando reverter um cancelamento de plano de saúde que já aconteceu? Entre em contato!