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Seu plano de saúde foi cancelado sem motivo pela operadora? Saiba como agir se estiver nesta situação

Ter o seu plano de saúde cancelado sem motivo pela operadora pode ser uma experiência angustiante e até mesmo prejudicar o seu tratamento médico em tempos de pandemia, onde ter acesso à saúde é essencial. Parece impensável que uma decisão que a operadora toma baseada em cálculos financeiros possa colocar em risco a sua vida e a sua cura. 

Felizmente, o Código de Defesa do Consumidor – CDC impede que a operadora imponha tanto obrigações abusivas como desvantagens exageradas ao usuário: o cancelamento do contrato sem justificativa é justamente uma dessas desvantagens ao consumidor que a lei proíbe.

Se você já passou por essa situação, é importante saber que existem medidas que podem ser tomadas para garantir os seus direitos. Existem explicar as diferenças entre os planos individuais/familiares e coletivos também na forma de realizar a suspensão ou o cancelamento. Vamos saber quais são. 

As diferenças entre os planos de saúde para o cancelamento 

Existem duas categorias principais de planos de saúde: os individuais/familiares e os coletivos. Para os planos individuais e familiares, a operadora só pode suspender o atendimento e cancelar o contrato em casos de fraude por parte do usuário ou falta de pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias. 

Já para os planos coletivos, as condições de rescisão devem estar estipuladas no contrato entre a operadora e o empregador. A operadora só pode cancelar o contrato com motivo justo e após 12 (doze) meses da assinatura, e cada empregado deve ser notificado individualmente com 60 (sessenta) dias de antecedência. Esta é uma regra prevista no artigo 13 da Lei 9.656/98, a lei dos planos de saúde.

Caso o cancelamento do contrato entre o empregador e a operadora realmente ocorra, o empregado tem o direito a manter o plano, mas passará a arcar com o pagamento integral das mensalidades.

Como a operadora de saúde deve proceder para cancelar seu plano

Seja seu plano individual/familiar ou coletivo, a operadora é obrigada a comunicar ao usuário o motivo do cancelamento e a dar-lhe a oportunidade de sanar o problema. Todo usuário de planos de saúde tem direito à informação clara e precisa prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor-CDC e, se a operadora não cumprir esta regra, por mais que seja justificável sua iniciativa em cancelar o plano, o procedimento previsto na lei não estará sendo seguido. Se isto acontecer, cancelamento também pode ser considerado indevido.

No caso específico do usuário de planos de saúde coletivos, de acordo com o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde -ANS, a operadora deve notificar cada empregado individualmente sobre o cancelamento do contrato com o empregador estipulante do plano, observando um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência. Nesta notificação, a operadora também deve solicitar que o empregado manifeste formalmente seu desejo de continuar ou não com o plano e assumir o pagamento das mensalidades.

Conclusão

Esperamos que estas informações te ajudem a escolher o melhor plano de saúde para você e sua família, sabendo que tem direitos garantidos por lei. E se precisar de ajuda para fazer valer os seus direitos perante a operadora, conte com um de nossos especialistas em Direito da Saúde.

Precisando reverter um cancelamento de plano de saúde que já aconteceu? Entre em contato!

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Questões sobre a cobertura fertilização in vitro pelos planos de saúde

Uma das maiores conquistas científicas no tocante à reprodução humana foi o advento das técnicas de reprodução assistida. Elas permitem a concepção por meios artificiais e possibilitam inúmeros casais com dificuldade de ter filhos a terem condições de constituírem suas famílias biológicas.

A Lei nº 11.935/09 alterou a Lei dos Planos de Saúde e tornou obrigatória a cobertura nos casos de planejamento familiar. Essa mudança reconhece o fato de que a infertilidade é considerada pela Organização Mundial de Saúde-OMS como uma doença e permite que juízes sentenciem de forma favorável à cobertura dos tratamentos de fertilização in vitro por parte das operadoras de planos de saúde.

Para ter acesso às técnicas de reprodução assistida, muitos clientes de planos de saúde têm ajuizado ações para obrigar suas operadoras de planos de saúde para obrigá-las a efetuar a cobertura desse tipo de tratamento. Enquanto os juízes de primeira instância têm sido favoráveis aos consumidores, os tribunais de segunda instância e o Superior Tribunal de Justiça tem sido contrários aos consumidores, entendendo que as operadoras de planos de saúde não seriam obrigadas a custear o tratamento contra infertilidade de seus clientes. O que tem acontecido, portanto, é uma disputa de forças entre os juízes e os tribunais estaduais e superiores.

O que é reprodução assistida

Chamamos de planejamento familiar o conjunto de medidas que visa garantir a saúde da família e a escolha dos casais quanto às condições em que pretendem ter seus filhos, bem como o tipo de criação que eles terão seus filhos. Este é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e que reconhece que a decisão do casal está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana.

O planejamento familiar se concretiza por meio de ações preventivas e educativas, além do acesso a informações, métodos e técnicas que possibilitem a concepção. Desta forma, é dever do Estado promover o auxílio e a orientação devidos junto à população, de modo que cada pessoa possa exercer seu direito fundamental de planejar sua família.

Historicamente, não se considerava que os tratamentos de reprodução assistida eram parte do planejamento familiar, e isso se refletiu em como a Lei dos Planos de Saúde foi originalmente escrita e aprovada. Isto porque que, ao definir o que seria passível de cobertura, excluiu a inseminação artificial. Embora a Lei dos Planos de Saúde tenha excluído apenas a alternativa da inseminação artificial, tanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS quanto os tribunais têm aplicado uma exclusão mais ampla e negando cobertura também à fertilização in vitro.

Ficou, então, uma contradição aparente na Lei dos Planos de Saúde: enquanto a lei obrigava a cobertura das ações de planejamento familiar, negava acesso tanto a inseminação artificial como à fertilização in vitro. Vamos entender como solucionar esta situação.

As espécies de reprodução assistida: inseminação artificial e fertilização in vitro

Na época em que a Lei dos Planos de Saúde foi originalmente escrita, os tratamentos de fertilização in vitro eram experimental e, por isso, fazia sentido que as operadoras de plano de saúde não fossem obrigadas a custeá-lo. Porém, Maury Bottesini e Mauro Conti Machado lembram que, com o avanço das técnicas de fertilização, este tratamento se tornou mais seguro, mais fácil e popularizado, e não é mais um experimento, e, sim, um tratamento médico com razoável grau de eficácia.

Com isso, a própria Lei dos Planos de Saúde passou a prever a cobertura para tratamentos relacionados a planejamento familiar, mas a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS manteve os tratamentos contra a infertilidade fora do rol de procedimentos cobertos. Na prática, os clientes de plano de saúde acabavam por dificultar o acesso a estes tratamentos – e muitas pessoas que fizeram requerimento às suas operadoras ou ingressaram com ações na Justiça antes de setembro de 2022 ainda podem estar passando por esta situação. Se este for o seu caso, sugerimos que leia a este artigo com atenção.

É importante estabelecer, inicialmente, a diferença entre inseminação artificial e fertilização in vitro. Sobre isso, Regina Tavares explica que, enquanto na inseminação artificial o espermatozoide é introduzido diretamente no útero da mulher, a fertilização in vitro é uma técnica de laboratório em que uma quantidade significativa de espermatozoides previamente selecionados é utilizada para fecundar óvulos extraídos dos ovários da mulher, onde os embriões formados e em boas condições são posteriormente transferidos para o útero feminino.

A infertilidade como problema de saúde a ser tratado

A Lei dos Planos de Saúde prevê cobertura para tratamentos relacionados a planejamento familiar. Esses tratamentos estão relacionados podem ser de dois tipos: limitar a procriação (como a laqueadura ou vasectomia) ou combater a esterilidade ou dificuldades para conceber (caso da inseminação artificial e da fertilização in vitro). Aqui é como solucionamos este impasse: embora a Lei dos Planos de Saúde não preveja a cobertura do procedimento de inseminação artificial, ela também garante que o cliente tenha acesso ao planejamento familiar.
O direito ao planejamento familiar atribui a todas as pessoas o direito de optar por ter filhos, e o Estado tem a obrigação de prestar o devido auxílio nesse sentido, garantindo o bem-estar tanto dos pais quanto dos filhos que estão por vir. Quando uma pessoa contrata um plano de saúde, ela se compromete financeiramente a pagar para que suas doenças ou condições de saúde sejam tratadas com recursos privados. Em outras palavras, há um contrato com a operadora para que esse auxílio, que originalmente caberia ao Estado, seja prestado pela operadora.

A operadora pode negar acesso às técnicas de reprodução assistida à mulher que pode engravidar naturalmente e queira optar pela inseminação artificial por sua conveniência ou preferência, e não como um tratamento. Mas um casal que sofre de alguma doença ou impedimento fisiológico que impeça uma gravidez natural deve ser enquadrado como elegível a uma alternativa de planejamento familiar, e é nesta situação em que a operadora deve prestar assistência, porque se trata de um tratamento médico.

O que devemos ter em mente é que a proibição que estava prevista na Lei dos Planos de Saúde, antes da alteração que vamos explicar no último capítulo, se referia a apenas uma das técnica de reprodução assistida: a de inseminação artificial. Nos casos em que a recomendação médica fosse a de fertilização in vitro, não existia nenhuma contradição na lei que impeça os clientes de acessarem este tratamento. Essa contradição ficou resolvida com a publicação da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, sobre a qual vamos falar mais à frente.

Antes da nova lei, apenas os casos em que a inseminação artificial fosse o tratamento recomendado pelo médico assistente poderiam levantar alguma dúvida por parte das operadoras. Isto porque, embora existisse a proibição no texto da lei, ela não explicava como solucionar os casos em o cliente do plano de saúde é portador de alguma forma de infertilidade que, como doença, possa ser solucionada por inseminação artificial. É esta explicação que é trazida pela nova lei.

Lembre-se de que a Lei dos Planos de Saúde já previa que todas as doenças assim classificadas pela Organização Mundial da Saúde deveriam ser cobertas pelos planos de saúde e, como explicamos, a infertilidade é uma doença. Tanto a inseminação artificial quanto a fertilização in vitro, portanto, são opções de tratamento reconhecidas pela OMS e, por isso, o mais correto é que os casos de impedimento natural para a gravidez devem ter direto a acessar o tratamento compatível através de uma das técnicas de reprodução assistida.

A alteração do rol taxativo pela Lei 14.454/22

Por serem tratamentos seguros e reconhecidos pela OMS, é ilegal que as operadoras de planos de saúde neguem a cobertura de tratamentos de reprodução assistida em casos de dificuldade de concepção. Este posicionamento ficou mais claro com a publicação da Lei 14.454/22, que definiu como obrigatória a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

A nova lei traz critérios para que os beneficiários dos planos de saúde solicitem cobertura de procedimentos que antes faziam parte do chamado rol taxativo da ANS e, com esses critérios, a dúvida que as operadoras de saúde costumavam levantar nos casos de inseminação artificial. A partir de agora, os clientes podem contar com mais segurança jurídica, porque podemos conferir se os critérios previstos na lei foram cumpridos ou não – e se a operadora de saúde poderia negar ou não a cobertura da reprodução assistida.

Se o seu contrato contém uma cláusula contratual que exclui a cobertura para tratamentos de infertilidade, esta cláusula não apenas é abusiva como, com a nova lei, essa cláusula não é compatível com a nova lei e, por isso, não possui mais eficácia. Você pode notificar a operadora e buscar uma solução amigável, o que é sempre recomendável, mais rápido e mais barato. Mas, se não for possível um acordo com a operadora, a intervenção de um advogado se torna essencial para defender seus direitos.

Se este é o seu caso, entre em contato conosco. Temos advogados especializados em Direito da Saúde para te orientar.

Referências
BOTTESINI, Maury Angelo; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde comentada: artigo por artigo. -3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 69-70.
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Responsabilidade civil na reprodução assistida. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.), Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238.

BRASIL. LEI Nº 11.935, DE 11 DE MAIO DE 2009. Altera o art. 36-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11935.htm, acesso em 30.03.2023.
BRASIL. Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.454-de-21-de-setembro-de-2022-431275000, acesso em 30.03.2023.

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Como investir em Startup no Brasil?

Conheça o Investimento-anjo e os Contratos de Mútuo Conversível

O que é uma startup e para quê ela precisa de investimentos

Você já ouviu falar em startups? Essas empresas inovadoras são conhecidas por nascerem em ambientes de incerteza e desafiarem o status quo. Mas, para chegar ao sucesso, elas precisam de recursos externos, e é aí que entram os investimentos.

O investimento-anjo é uma das primeiras alternativas para as startups obterem capital e mentoria para alcançar o sucesso. E temos uma ótima notícia: segundo o Mapa das Startups 2021 da Abstartups, a taxa de mortalidade das startups no Brasil diminuiu em relação aos anos anteriores: Em 2021, menos startups fecharam antes de completar 5 anos (48,2%), em comparação com 2020 (50,7%). E a taxa de mortalidade das startups antes de completar 2 anos também melhorou: 18,8% em 2021 e 19,2% em 2020.

Mas por que tantas startups ainda fecham? Será que a falta de investimento é um dos principais fatores? De acordo com João Kepler, importante investidor brasileiro, o problema não é conseguir dinheiro para investir, mas sim saber onde, como e quando investir. E é aí que podemos ajudar.

No próximo capítulo, vamos te orientar sobre como funciona o investimento-anjo, além de explicar o que é smart money e falar sobre um contrato muito comum nesse tipo de investimento, o mútuo conversível. Também vamos te explicar as razões pelas quais as startups precisam captar recursos financeiros no mercado.

O investidor-anjo

O investidor-anjo é a pessoa física que atua no ecossistema de startups para ajudar a fomentar o desenvolvimento de empresas inovadoras e, em troca, receber lucros em uma operação de saída, o chamado exit. Em geral, são profissionais bem-sucedidos em seus negócios que investe parte do próprio dinheiro e dedica tempo também com mentoria para a startup.

Geralmente, um investidor anjo experiente não investe todo o seu dinheiro em apenas uma empresa, mas divide seus aportes em um grupo diversificado de startups. Isso significa que, mesmo que a maioria dessas empresas não tenha sucesso, a que conseguir se destacar poderá gerar um retorno financeiro sobre o investimento (ROI) significativo para o investidor.

Para as startups, o investimento-anjo pode ser uma ótima oportunidade de obter recursos externos para crescer e se desenvolver. Se você tem uma startup e está procurando por investidores, pode ser interessante buscar apoio de um escritório de advocacia que entenda desse mercado e possa ajudá-lo a encontrar o investidor certo para o seu negócio.

Smart Money

O Smart Money é um tipo de investimento anjo que pode fazer toda a diferença para a sua startup. Ao contrário do investimento-anjo tradicional, em que o investidor apenas aporta o recurso financeiro, o vai além e traz expertise e networking para ajudar a startup a superar obstáculos e refinar sua estratégia. É por isso que o chamamos de investimento inteligente.

Imagine ter ao seu lado um investidor com vasta experiência e contatos no mercado, disposto a compartilhar seus conhecimentos e abrir portas para sua startup. É exatamente isso que esta modalidade de investimento pode oferecer: mais que um aporte financeiro, um investimento de inteligência de negócios dedicada a alavancar o crescimento da sua empresa.

Se você tem uma startup e deseja ir mais longe, o Smart Money é um excelente caminho. Inclusive, existem fundos de investimento de capital de risco que reúnem grupos de investidores com diferentes habilidades e conhecimentos, o que pode enriquecer ainda mais seu acesso ao investimento inteligente.

Mútuo Conversível

Se você está pensando em investir em startups, provavelmente já ouviu falar sobre o contrato de mútuo conversível. Esse contrato combina um empréstimo a uma opção de compra e é uma das formas mais utilizadas para formalizar um investimento em startups.

A vantagem do mútuo conversível é que ele permite ao investidor assumir um risco menor em relação às atividades da startup. Isso acontece porque o investidor pode optar por cobrar o pagamento da dívida ou converter o empréstimo em participação societária nos casos previstos no próprio contrato, em geral quando a startup recebe novos investidores ou quando abre seu capital ao mercado.

Além disso, até que ocorra a conversão, o mútuo conversível permite que investidor não seja responsabilizado por nenhuma dívida que a startup possua e deixe de pagar, uma vez que também será um de seus credores. E em caso de falência da empresa, o investidor anjo terá direito a receber seu crédito antes de qualquer pagamento aos fundadores.

Mas não é só isso. O mútuo conversível oferece ainda duas formas de conversão: a obrigatória e automática, quando há a conversão de outro investimento – de terceiro – que seja de, no mínimo, um valor predeterminado em contrato; e a facultativa, a qualquer momento que o investidor desejar, mediante notificação à sociedade. Percebe por que este contrato é uma ótima alternativa para quem quer investir em startups?

Razões para buscar investimentos

Captar investimentos não é uma tarefa simples e deve ser feita de forma estratégica para evitar prejuízos. Imagine se houver um considerável descasamento de caixa e a startup iniciar a busca por um aporte de recurso apenas neste momento, ficará vulnerável a oferecer uma maior participação ao investidor (equity) por um aporte que pode ser, inclusive, menor que o esperado

Nesse sentido, antes de buscar recursos, a startup precisa planejar seus próximos passos. Para isso, é preciso entender o momento em que estão e onde pretendem chegar dentro de 18 meses (tempo médio entre as rodadas de investimento).

Aqui está um plano de ação eficaz para planejar sua primeira rodada de captação de recursos: 

  1. Entenda o estágio em que o seu negócio está e que atividades poderão ser viabilizadas com os recursos trazidos pelo futuro investidor;
  2. Descreva até qual estágio pretende levar seu negócio dentro dos próximos 18 meses (tempo médio entre as rodadas de investimento);
  3. Traga dados para o seu planejamento: Descreva como estão os indicadores-chave de desempenho (KPIs), como quantidade de vendas, custo de aquisição do cliente (CAC), ticket médio ou receita média por usuário (Average Revenue Per User-ARPU), quanto tempo os clientes permaneceram usando a solução, quantidade de clientes que deixaram de usar (Churn) e a taxa de consumo do caixa empresa (Burn Rate), por exemplo, considerando um período determinado.

Uma vez que a startup tenha um plano sólido e estruturado, é hora de avaliar as opções disponíveis no mercado para captar recursos. No entanto, é importante lembrar que investimentos-anjo ou smart money nem sempre são a melhor opção. Às vezes, pode ser mais vantajoso buscar um empréstimo bancário se a empresa conseguir taxas competitivas e tiver uma projeção de faturamento adequada. Isso elimina o risco de ter um futuro sócio indesejável e permite que a empresa mantenha sua independência. 

Portanto, antes de buscar investimentos, a startup deve avaliar todas as opções disponíveis e escolher a que melhor se adequa às suas necessidades. É fundamental que a empresa entenda sua situação financeira e capte apenas os recursos necessários para alcançar seus objetivos de curto e médio prazo.

Conclusão

A busca por investimentos é um passo importante para o crescimento de uma startup, mas não deve ser feita de forma precipitada ou desnecessária. É crucial que os fundadores avaliem cuidadosamente a situação da empresa e seus próximos passos antes de ir ao mercado, e isso inclui a análise de KPIs e projeções de faturamento. Somente após essa avaliação é que se deve buscar investimentos, considerando todas as opções disponíveis e escolhendo aquela que mais se adequa às necessidades da empresa. Lembre-se de que um investimento mal planejado pode levar a problemas futuros, como a entrada de um sócio indesejado. 

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Se você precisa de ajuda para planejar sua rodada de captação e analisar possíveis ofertas, conte conosco. Nosso escritório possui especialistas em assessoria jurídica para startups. Entre em contato!

Fontes

ABSTARTUPS. Mapeamento do ecossistema brasileiro de startups. Disponível em: https://abstartups.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Mapeamento-de-Startups-Brasil-1.pdf, consulta em 24 de março de 2023.

ÉPOCA NEGÓCIOS. 74% das startups brasileiras fecham após cinco anos.  Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Empreendedorismo/noticia/2016/07/74-das-startups-brasileiras-fecham-apos-cinco-anos-diz-estudo.html#:~:text=Estudo%20realizado%20pela%20aceleradora%20Startup,de%20aporte%20ou%20de%20investimento, consulta em 30.09.2020.

KEPLER, João. Smart Money: a arte de atrair investidores e dinheiro inteligente para seu negócio / João Kepler – São Paulo: Editora Gente, 2018. Pág. 15

FEIGELSON, Bruno. Direito das startups / Bruno Feigelson, Erik Fontenele Nybo e Victor Cabral Fonseca. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Pág. 130.

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